iFood e Rappi: cláusulas abusivas comuns e o que é possível reneg
Comissão que sobe do nada, exclusividade travando o restaurante, suspensão sumária e estorno automático: como o Judiciário vem tratando essas relações.
Por que esse assunto importa tanto agora
O modelo de negócio das plataformas de entrega é conhecido como marketplace digital. Na prática, funciona assim: a plataforma oferece a vitrine, a tecnologia e, muitas vezes, o serviço de entrega, enquanto o restaurante fornece o produto. Em troca, paga uma comissão sobre cada venda realizada.
O problema surge porque essa relação, embora tenha aparência de parceria, costuma ser regida por contratos de adesão. Isso significa que o restaurante não negocia cláusula por cláusula, apenas aceita ou não o pacote inteiro. Diante dessa desigualdade de forças, alguns termos contratuais acabam pendendo fortemente para o lado da plataforma, criando o que juristas chamam de cláusulas abusivas.
Uma cláusula é considerada abusiva quando cria uma vantagem excessiva para uma parte, coloca a outra em desvantagem exagerada ou fere princípios básicos como a boa fé e o equilíbrio contratual. É justamente esse ponto que tem levado cada vez mais restaurantes a buscar o Judiciário.
A cláusula de exclusividade
Uma das cláusulas mais discutidas é a de exclusividade, que impede o restaurante de vender simultaneamente em mais de uma plataforma, ou que condiciona benefícios comerciais ao uso exclusivo de determinado aplicativo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo já analisou situações em que a própria plataforma descumpriu compromissos assumidos em troca dessa exclusividade. Em um caso julgado pela 27ª Câmara de Direito Privado, ficou demonstrado que o restaurante não conseguiu cumprir uma cláusula de conectividade mínima porque a falha era do próprio aplicativo, reconhecida inclusive por um representante da empresa em conversas registradas. Nessa decisão, entendeu se que:
“Restaurante parceiro, autor e apelado, que não cumpriu com a cláusula de conectividade mínima de 95% do tempo em razão de falhas de conexão no próprio aplicativo da parte apelante, reconhecidas por preposto em troca de mensagens. Ausência de culpa. Impossibilidade, por consequência, de incidência de penalidades contratuais.” (TJSP – 27ª Câmara de Direito Privado – Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino – 2021 – Proc. 1103384-55.2020.8.26.0100)
Esse julgamento mostra um princípio importante, o de que não pode haver punição contratual quando o descumprimento decorre de falha da própria plataforma, e não do restaurante.
Por outro lado, é preciso ter cautela, pois a Justiça também tem confirmado a validade da exclusividade quando ela é clara, foi aceita conscientemente e o restaurante efetivamente deixou de cumpri-la. No caso julgado pela 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, envolvendo pizzarias que alegavam abusividade na cláusula, ficou registrado que:
“Os contratos entabulados entre as partes previam cláusula de exclusividade que foi inadimplida pelas apelantes que, inclusive, confessaram o não cumprimento, o que tornou justificável a aplicação de multa e retenção de valores, conforme o avençado entre as partes.” (TJSP – 28ª Câmara de Direito Privado – Rel. Rodrigues Torres – 2025 – Proc. 1005196-56.2022.8.26.0100)
A lição prática aqui é clara. A exclusividade em si não é automaticamente abusiva, mas sua validade depende de como ela é redigida, comunicada e, principalmente, cumprida pelas duas partes.
Alteração unilateral de comissão
Outra fonte constante de insatisfação é a mudança da taxa de comissão sem aviso prévio adequado ou sem possibilidade real de negociação. Muitos contratos preveem que a plataforma pode alterar o percentual cobrado a qualquer momento, mediante simples comunicação eletrônica.
Embora ainda não exista jurisprudência mais delimitada sobre este tema, o raciocínio jurídico aplicado a outros pontos contratuais, especialmente a proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor, tem sido usado por analogia em disputas envolvendo pequenos empreendedores. Isso porque, mesmo sendo uma relação entre empresas, os tribunais têm reconhecido a vulnerabilidade técnica e econômica do restaurante parceiro diante da plataforma, aplicando princípios de proteção semelhantes aos usados em relações de consumo.
Suspensão sumária da conta sem direito de defesa
Talvez a situação mais alarmante para os restaurantes seja o descredenciamento abrupto, quando a plataforma simplesmente desativa a conta do estabelecimento, cortando o acesso a pedidos e, muitas vezes, retendo valores já vendidos.
Esse tema foi tratado de forma direta pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em um caso envolvendo o iFood. O restaurante autor teve sua conta suspensa sem qualquer explicação detalhada, recebendo apenas respostas automáticas e genéricas. O relator do caso destacou:
“Parte autora que se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que comprovou o descredenciamento do restaurante junto à plataforma Ifood sem quaisquer esclarecimentos ou maiores informações por parte da ré. Demandada que se limitou a apresentar respostas automáticas e genéricas, inviabilizando a defesa da requerente.” (TJRJ – Decima Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 20ª Câmara Cível) – Rel. Eduardo Abreu Biondi – 2025 – Proc. 0804520-67.2022.8.19.0042)
O julgado ainda trouxe um fundamento importante, baseado em entendimento do Supremo Tribunal Federal, sobre a aplicação de direitos fundamentais mesmo em relações privadas:
“É entendimento do STF, a necessidade de garantir a eficácia dos direitos fundamentais, como o contraditório e a ampla defesa, também nas relações privadas.” (TJRJ – Decima Quinta Câmara de Direito Privado (Antiga 20ª Câmara Cível) – Rel. Eduardo Abreu Biondi – 2025 – Proc. 0804520-67.2022.8.19.0042)
Na prática, isso significa que mesmo sendo uma empresa privada, a plataforma não pode simplesmente excluir um parceiro sem dar a ele a oportunidade de se explicar ou contestar a acusação. O caso terminou com a plataforma sendo condenada a restabelecer o acesso do restaurante, além de indenizá-lo por danos materiais e morais, fixados em seis mil reais, já que, segundo o mesmo julgado, a pessoa jurídica também pode sofrer abalo à sua honra objetiva quando há prejuízo comprovado à sua imagem perante clientes e fornecedores.
Retenção de valores e descontos acima do combinado
Outro ponto sensível envolve a retenção de valores que o restaurante já vendeu, mas ainda não recebeu. Isso costuma acontecer quando há alguma cobrança pendente, empréstimo contratado através da própria plataforma, ou suposta violação contratual.
Um caso recente e bastante ilustrativo foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, envolvendo um microempreendedor que havia contratado um empréstimo com garantia em recebíveis futuros de vendas no iFood. Os descontos feitos pela plataforma passaram a ser superiores ao valor da parcela combinada, sem explicação clara sobre a origem desses valores extras. A decisão reconheceu a vulnerabilidade técnica do empreendedor e aplicou proteção do Código de Defesa do Consumidor, determinando:
“As retenções efetuadas pela agravante excederam o valor da parcela contratada, sem que fossem apresentadas justificativas claras ou documentos que demonstrassem a correspondência entre os descontos e eventuais obrigações existentes.” (TJRJ – Primeira Câmara de Direito Privado (Antiga 8ª Câmara Cível) – Rel. Mônica Maria Costa Di Piero – 2025 – Proc. 0036333-72.2025.8.19.0000)
Como solução, o tribunal não cancelou totalmente os descontos, mas limitou-os ao valor exatamente combinado no contrato de empréstimo, numa espécie de meio-termo que preserva tanto a atividade do restaurante quanto o direito da instituição financeira de receber o que é devido.
Essa é uma tendência importante, os tribunais não costumam simplesmente anular retenções, mas exigem transparência e proporcionalidade nos descontos.
A cláusula de menor preço possível
Uma prática comum nesses contratos é a exigência de que o restaurante ofereça, dentro da plataforma, o mesmo preço ou até um preço menor do que pratica em seu próprio estabelecimento ou em outros canais de venda. Essa cláusula, conhecida no mercado como paridade de preços, tem sido questionada em diversos países por possivelmente restringir a livre concorrência e engessar a política comercial do restaurante.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já enfrentou uma discussão relacionada à livre concorrência envolvendo aplicativos de entrega, em um processo que tratava de obrigação de não fazer entre concorrentes do setor (AREsp 2858675/SP ) . Embora o caso tratasse mais especificamente de aspectos processuais, a controvérsia de fundo envolvia justamente o equilíbrio concorrencial entre plataformas e parceiros.
O tema da paridade de preços ainda carece de uma tese jurisprudencial mais consolidada no Brasil, mas é um dos pontos que mais tem gerado debate em contratos desse tipo, especialmente porque pode impedir o restaurante de ter margem de negociação em outros canais de venda, inclusive presenciais.
Multa de saída e uso indevido de marca
Encerrar o contrato também pode custar caro. Muitas plataformas preveem multas elevadas para o cancelamento antecipado, ou impõem restrições ao uso de fotos, cardápios e identidade visual do restaurante depois do fim da parceria.
Já houve caso julgado envolvendo justamente a utilização indevida de marca e logotipo depois do encerramento da relação contratual. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a existência de dano à imagem do restaurante quando a plataforma manteve indevidamente elementos de identidade visual da empresa, mesmo havendo cláusula de exclusividade com outro parceiro comercial:
“Utilização indevida da marca e logotipos das autoras pela ré-apelante. Inadmissibilidade. Danos morais in re ipsa.” (TJSP – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Rel. Cesar Ciampolini – 2024 – Proc. 1024694-91.2021.8.26.0224)
Isso mostra que, mesmo após o fim do contrato, a plataforma continua tendo o dever de respeitar a identidade e a reputação do restaurante, sob pena de responder por danos.
Como interpretar esses precedentes na prática
Ao observar o conjunto dessas decisões, é possível identificar um padrão de raciocínio bastante coerente adotado pelos tribunais brasileiros.
Em primeiro lugar, contratos de adesão não são automaticamente inválidos, mas exigem clareza, transparência e proporcionalidade.
Em segundo lugar, a suspensão de conta ou retenção de valores sem explicação detalhada tende a ser vista como violação ao direito de defesa, mesmo em relações privadas.
Por último, quando o próprio restaurante descumpre obrigações claramente pactuadas, dificilmente conseguirá afastar penalidades contratuais.
Essa combinação de fatores demonstra que o resultado de uma disputa judicial depende muito das provas produzidas, principalmente prints de conversas, documentos contratuais, histórico financeiro e comunicações trocadas com a plataforma.
O que é possível renegociar na prática
Diante desse cenário, alguns pontos costumam ser mais sensíveis à negociação direta com as plataformas, antes mesmo de qualquer discussão judicial.
Primeiro, é possível questionar formalmente cláusulas de exclusividade quando a plataforma não cumpre contrapartidas prometidas, como visibilidade especial ou investimento em marketing. Segundo, alterações de comissão sem aviso prévio razoável podem ser contestadas, principalmente exigindo prazo mínimo de comunicação. Terceiro, o restaurante pode exigir por escrito os motivos detalhados de qualquer suspensão de conta, o que já cria uma base sólida para eventual disputa futura. Quarto, retenções de valores sempre devem vir acompanhadas de explicação clara sobre sua origem e cálculo, sendo recomendável guardar todos os extratos financeiros. Por fim, multas de rescisão excessivas podem ser objeto de negociação, especialmente quando o restaurante consegue demonstrar descumprimento prévio da própria plataforma.
Conclusão: por que a assessoria jurídica especializada faz diferença
Os contratos de plataformas de entrega são extensos, técnicos e frequentemente atualizados sem grande destaque para as mudanças. Um empresário do setor de alimentação, cuja expertise está na cozinha e no atendimento ao cliente, dificilmente terá tempo ou conhecimento técnico para identificar sozinho quais cláusulas representam risco real ao seu negócio.
Um advogado especializado em direito digital e relações contratuais empresariais pode revisar o contrato antes da assinatura, identificar cláusulas potencialmente abusivas, orientar sobre a melhor forma de documentar problemas ao longo da parceria e, quando necessário, atuar tanto na negociação extrajudicial quanto no ajuizamento de ações para reverter suspensões indevidas ou retenções desproporcionais de valores.
Como demonstram os precedentes apresentados, o Judiciário brasileiro não tem hesitado em intervir quando identifica abuso de posição contratual, desequilíbrio excessivo ou ausência de transparência. Mas o sucesso dessas ações depende diretamente da qualidade das provas reunidas e da forma como a argumentação jurídica é construída.
Para o pequeno e médio empresário do setor de alimentação, a mensagem central é simples. Não é preciso aceitar passivamente qualquer condição imposta pela plataforma. Existe espaço real para negociação e, quando necessário, para buscar reparação judicial. O primeiro passo, no entanto, é sempre buscar orientação jurídica especializada antes que o problema se agrave.